LEI Nº 448 De 31 de Março de 1.960.

(Revogada pela Lei nº 611/1963)

Dispõe sobre a criação do Ponto Socorro Municipal de Batatais.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Pronto Socorro Municipal de Batatais.

§ 1º Seu atendimento será tanto na zona urbana, como na zona rural.

§ 2º Deverão prestar serviços inimpterruptamente, durante o dia e à noite.

Art. 2º Funcionará junto ao Pronto Socorro Municipal, um Gabinete Dentário.

Art. 3º O Chefe do Executivo fica autorizado a manter os entendimentos necessários para conseguir uma ambulância do Governo do Estado.

§ 1º Não sendo bem sucedido nesses entendimentos fica o mesmo autorizado a abrir a necessária concorrência pública para a aquisição da referida Ambulância.

Art. 4º O pronto socorro Municipal funcionará provisoriamente, no Hospital Major Antônio Cândido local ou Santa casa, mediante convênio a ser firmado entre a Prefeitura e a referida instituição.

Art. 5º Pelo menos, duas vezes por semana a Ambulância percorrerá a Zona Rural, levando assistência médica e dentária.

§ 1º Nos demais dias da semana, pelo menos duas horas diárias serão dedicadas a assistência domiciliar, indo a Ambulância com a citada assistência médica e dentária.

Art. 6º O Chefe do Executivo creará os cargos necessários ao bom cumprimento desta lei, bem como baixará a regulamentação necessária.

Art. 7º Os recursos para a presente lei serão cobertos pela receita prevista no número XVII do artigo 68 e art. 80 da L. O. Município, no orçamento ainda, segundo o artigo 15, parág. 2º e 4º C.F, e o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 31 de Março de 1.960.

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.